- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que o agravante deixou de impugnar fundamento atinente à ausência de prequestionamento do art. 64, inciso I, do Código Penal. 3. O pedido de absolvição exige o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6.4.2011, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o juiz singular se apoiou nos depoimentos das vítimas, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.430.796/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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