- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes, no acórdão do Tribunal de origem. Com efeito, não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, o que restou atendido, no presente caso. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. III. Na decisão agravada, integrada pela subsequente decisão monocrática, referente à rejeição dos Embargos de Declaração, o Recurso Especial foi declarado inadmissível, quanto ao mérito da causa, seja por falta de prequestionamento da tese em torno da alegada ofensa ao art. 3º do CTN, seja por possuir natureza estritamente constitucional a controvérsia relativa à fixação de alíquota da contribuição ao SAT, a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. IV. Ao interpor o presente Agravo Regimental, a agravante deixou de impugnar, especificamente, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e o entendimento pela inviabilidade do Recurso Especial para examinar questão constitucional. Limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos no Recurso Especial, no sentido de que teriam sido contrariados os arts. 3º e 97 do CTN, 22, II, da Lei 8.212/91 e 10 da Lei 10.666/2003. Portanto, incidem, na espécie, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.289.905/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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