- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime de menor gravidade, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva. Incidência da Súmula n. 83/STJ. - Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o uso de documento falso teve unicamente o propósito de facilitar a ilusão dos tributos devidos pela entrada das mercadorias em território nacional, a revisão do julgado, quanto ao ponto, é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.323.895/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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