- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO PRIMEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se que uma infração penal de maior gravidade, quando utilizado como simples instrumento para a prática de delito menos grave, assim entendido em razão da pena abstratamente cominada, seja por este absorvido. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que o delito de falso teria sido absorvido pelo crime de descaminho por ser meio necessário para sua execução, exaurindo a falsidade sua potencialidade lesiva na conduta perpetrada pelo réu que objetivava apenas a prática da infração fiscal, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não consubstanciando conduta autônoma, mas crime-meio, é inviável o prosseguimento da persecução em relação ao uso de documento falso, na medida em que esgotada a sua potencialidade lesiva no descaminho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.274.707/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.