- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2021, p. 17/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL (PENHORA ONLINE) POR FIANÇA BANCÁRIA. VIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Segundo precedente da Primeira Seção/STJ, não é possível, em regra, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária. No entanto, cabe às instâncias ordinárias verificar ou não a possibilidade de substituição, com base no princípio da menor onerosidade. No caso, constou expressamente do acórdão recorrido que era possível a substituição. 2. Reconhecida a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária pelas instâncias ordinárias, com base no princípio da menor onerosidade e nas peculiaridades do caso concreto, não é possível o reexame desse entendimento em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.731.804/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 17/6/2021.)
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