- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 30/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA: PETROBRÁS. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. ACÓRDÃO A QUO CUJA CONCLUSÃO É PELO INDEFERIMENTO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Em execução fiscal, a parte executada não tem direito automático à substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária; essa providência só é adequada na hipótese em que a penhora original se revelar excessiva, com prejuízo à atividade empresarial, em observância da regra processual da menor onerosidade. Precedentes. 3. Não obstante, não sendo tema passível de preclusão, eventual desproporcionalidade da medida constritiva deve ser demonstrada perante o juízo da execução, e não na via do recurso especial, tendo em vista essa conclusão não poder ser adotada sem exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal de Justiça consignou: "embora no campo das ideias a mera penhora da quantia de R$ 9.408.517,55 possa ser gravosa, competia a executada, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar as suas alegações, notadamente porque seu patrimônio no ano de 2018 perfez R$ 273,2 bilhões, de forma que a penhora significa, a grosso modo, bem menos de 1% do seu patrimônio total, não havendo indícios que o mesmo seja capaz de causar prejuízo as suas atividades ou ao seu patrimônio" (fl. 363). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.192/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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