- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu que os lucros cessantes requeridos não foram comprovados. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial. 3. Nesse sentido, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 5. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, segunda a qual, tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 405.776/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/10/2014.)
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