JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve específica impugnação aos fundamentos da decisão agravada de incidência da Súmula 284/STF quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional e do valor da indenização por danos morais. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não há como acolher a alegação de que houve comprovação dos lucros cessantes sem novo exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do quadro fático, assentou que tal direito não foi demonstrado, acrescentando que a parte autora não provou qual seria a atividade econômica da empresa e não apresentou demonstração contábil da expectativa de lucro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 520.814/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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