JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. REGRA GERAL DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO CONTRATO. AUSÊNCIA CONSIGNADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a aplicar a regra geral do art. 1.031 do Código Civil para dissolver parcialmente a sociedade empresária, em especial a ausência de cláusula contratual em contrário no momento da exclusão do sócio, é medida que encontra intransponível óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 963.719/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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