JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
09/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA DA PENA, NA FIXAÇÃO DO REGIME E NA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. 2. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Sem a configuração nem a demonstração de real prejuízo, não há espaço para se declarar a pretendida nulidade, sob a alegação de cerceamento de defesa ou de violação do princípio da isonomia. 5. A pena-base somente pode ser fixada no mínimo caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam favoráveis ao réu. 6. Justifica-se a imposição de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, se a pena-base é fixada acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável ao condenado. 7. É possível a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de ausência de mérito do condenado, centrando-se na ausência de requisito subjetivo. 8. Writ não conhecido. (HC n. 209.836/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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