- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ART. 115 DO CP. IDADE DO RÉU NA DATA DO ACÓRDÃO. ALEGADA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E NA FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do meio próprio cabível. 2. A redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão (precedente da Terceira Seção). 3. A pena-base somente pode ser fixada no mínimo caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam favoráveis ao réu. 4. Justifica-se a imposição de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, se a pena-base é fixada acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável ao condenado. 5. Writ não conhecido. (HC n. 209.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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