- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no art. 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. No caso, observa-se que, após o julgamento da apelação criminal, a defesa interpôs recurso especial, não admitido, ocasião em que apresentou agravo de instrumento e este mandamus, questionando aspectos relativos à dosimetria da pena, cujos parâmetros estão previstos no art. 59 do Código Penal brasileiro, razão pela qual o writ ainda adquire contornos de mera reiteração. 5. De qualquer forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 6. Justifica-se a pena-base acima do mínimo legal quando há, fundamentadamente, circunstância judicial (culpabilidade) desfavorável. 7. A culpabilidade é aferida pelo grau de censurabilidade da conduta do agente que, no caso, acentuou-se sobremaneira em razão do paciente ter agido em conluio com outro corréu, bem como por tentar persuadir ou cooptar a própria vítima para que ela assumisse a autoria da assinatura falsificada, em troca de vantagem pecuniária. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.285/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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