- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA PRÁTICA REITERADA DA TRAFICÂNCIA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 38 papelotes de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Concluído pelas instâncias de origem, com base nas circunstâncias do delito, que a paciente praticava o tráfico de drogas de maneira reiterada, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Devidamente fundamentada a negativa de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena em razão da gravidade concreta do delito - paciente surpreendida na posse de expressiva quantidade de drogas de alto potencial lesivo - 38 pedras de crack -, com base em denúncias de que, grávida à época dos fatos, era responsável pela traficância na região - não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. O habeas corpus não é via idônea à discussão acerca do valor da pena de multa, ante a ausência de ameaça/violação à liberdade de locomoção, porquanto a sanção pecuniária, caso seja descumprida, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, a teor do art. 51 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.546/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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