- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO AO APELO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam o decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados, pela superveniência de novo de título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, de forma a evitar a reiteração de práticas criminosas. Precedentes. 3. O Paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, no qual ingressou em decorrência da expedição de carta de execução provisória, não estando recolhido em situação mais gravosa do que aquela determinada em sua condenação. 4. Considerando que a decisão que manteve a prisão preventiva - posteriormente ratificada in totum pela sentença - está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em decorrência da reiteração delitiva, não é o caso de soltura. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.359/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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