- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO E PELA CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória não prejudica a análise dos requisitos da segregação provisória, pois mantida pelos mesmos fundamentos. Precedentes. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito e a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedentes. 3. No caso, o Recorrente, que já possui condenação por uso de drogas, subtraiu certa quantia em dinheiro de uma padaria, utilizando-se de arma de fogo, e, menos de um mês depois, novamente subtraiu dinheiro do mesmo estabelecimento comercial, simulando o uso de arma de fogo. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 38.842/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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