- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão de a competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. O entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que o Paciente foi condenado, definitivamente, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Isto porque, mantinha em depósito, para a prática do comércio ilícito, 1,400 kg (um quilo e quatrocentos gramas) de maconha. 4. O Tribunal de Justiça a quo, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, considerou que a quantidade da substância entorpecente apreendida trouxe maior reprovabilidade à conduta do réu, razão pela qual, fundamentadamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal. 5. Inexiste reformatio in pejus no acórdão que, por fundamento diverso, sem agravar a situação do Réu, mantém a sanção penal aplicada na sentença condenatória. O arresto impugnado deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a reincidência, porquanto já superado o período depurador, e manteve a sanção penal aplicada por reconhecer os maus antecedentes. 6. Inaplicável a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na hipótese, na medida em que, conforme consignado no acórdão de apelação impugnado, o Paciente não preenche os requisitos legais, tendo em vista se dedicar à atividade criminosa. E, não é possível, na estreita via do habeas corpus, rever a conclusão exarada pela instância ordinária, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 8. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Ademais, o Paciente já foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, restando a impetração sem objeto, no ponto. 9. Transitada em julgado a decisão que condenou o Paciente, resta superado o exame de eventual ilegalidade na prisão preventiva. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.562/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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