- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS DE MORTE ÀS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do delito - Recorrente que, por diversas vezes, constrangeu suas próprias filhas, desde os 05 (cinco) anos de idade, a com ele praticar conjunção carnal e atos libidinosos diversos, além de ter corrompido seu filho caçula que, com o aval do pai, abusou diversas vezes de uma das irmãs, inclusive, juntamente com o pai em algumas situações -, evidencia a perniciosidade social do Réu, a justificar a medida constritiva. 2. Ademais, evidencia-se a necessidade da segregação do Acusado para a conveniência da instrução criminal, diante das ameaças de morte proferidas contra as vítimas. Precedentes. 3. Como se não bastasse, as instâncias ordinárias ressaltaram o concreto risco de fuga do Acusado, fundado no fato de ser ele natural do Estado de São Paulo e já ter afirmado à genitora das vítimas que, caso fosse necessário, fugiria para aquele local, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal. 4. As alegações concernentes à suposta falsidade das ameaças de morte proferidas pelo Recorrente contra as vítimas, bem como do risco de fuga, demandam o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do recurso ordinário em habeas corpus de rito célere e de cognição sumária. 5. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 47.015/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.