- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. INCREMENTO JUSTIFICADO. CONDUTA SOCIAL. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL A QUO SEM REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto aos antecedentes do paciente, que justificam acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante à conduta social, o Tribunal a quo, em sede de apelação, excluiu a valoração negativa da referida circunstância judicial, sem reduzir a pena na primeira fase da dosimetria, fato que evidencia constrangimento ilegal e torna imprescindível o decote no incremento sancionatório. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 291.714/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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