- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 28/11/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS EM PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODESA). DECLÍNIO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa para apurar responsabilidades pela prática de irregularidades consistentes na celebração de acordos judiciais em demandas trabalhistas por valores superiores àqueles aos quais a Codesa - Companhia Docas do Espírito Santo havia sido condenada, acarretando prejuízo de R$ 502.443,57 (fl. 25), cujo valor atualizado para a presente data corresponde a R$ 1.001.473,78 (um milhão, mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme os critérios da Tabela Prática do TJSP. 2. A específica questão sobre a competência para processar e julgar ação de improbidade para apuração de atos em prejuízo da Codesa foi solucionada no recentíssimo julgamento do AgRg no CC 122.629/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2013, quando a colenda Primeira Seção consignou que "o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal (AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/09/2009)". No mesmo sentido, os seguintes precedentes: CC 40534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.05.04; AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/4/2012; CC 116.282/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6/9/2011; CC 112.137/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 1º/12/2010. 3. No mesmo julgamento (AgRg no CC 122.629/ES), a Primeira Seção reconheceu a presença de interesse jurídico ao afirmar que, "Se a União detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente, é do seu interesse a apuração de atos ilícitos praticados pelos seus dirigentes que importem prejuízo patrimonial à sociedade empresarial." Em idêntico sentido - inclusive versando caso análogo que envolve a Companhia Docas do Rio de Janeiro - o entendimento perfilhado no REsp 1281945/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2011, que trata de hipótese em tudo semelhante ao caso concreto. 4. Assim, adotar entendimento diverso do aqui exposto desaguaria em julgamento flagrantemente contraditório à orientação fixada pela Colenda Primeira Seção nos autos do Conflito de Competência 122.629/ES, oportunidade em que, debruçando-se sobre a específica questão aqui debatida, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da justiça federal. 5. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 987 - "a presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, na presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União" - em nada conflita com o entendimento aqui exposto, já que, no caso concreto, o interesse da União não fora presumido, mas sim evidenciado pela sua condição de acionista majoritária da Codesa, ostentando nada menos que 89,271% das suas ações e o controle acionário da mencionada sociedade de economia mista, que somente no ano de 2013 recebeu dos cofres públicos aportes financeiros superiores a 90 milhões de reais, de modo que é inegável o interesse da União em investigar danos causados, em última análise, ao seu próprio patrimônio. 6. Os precedentes do Colendo STF mencionados pelo nobre causídico da Tribuna, na sessão de 6.2.2014, não se amoldam ao presente caso, na medida em que neste a competência foi fixada não somente pelo polo ativo da demanda, mas também pelo já reconhecido interesse da União no feito. 7. Recursos Especiais providos. (REsp n. 1.249.118/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 28/11/2014.)
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