JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/10/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 10/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA TRANSPETRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. 2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Diretor Presidente da Transpetro/S.A., sociedade de economia mista. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 131.715/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 10/12/2014.)
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