JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
18/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 18/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA CONSIDERADA INDISPENSÁVEL PELA DEFESA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. DESTINATÁRIO DA PROVA. ALCANÇAR CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO INTIMADO APENAS PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE EVIDENCIADA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF), tampouco em substituição a revisão criminal. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, por ser a produção de provas ato orientado pela discricionariedade regrada do julgador, cabe a ele, soberano na análise de fatos e provas, indeferir fundamentadamente as diligências consideradas desnecessárias e protelatórias, de modo que alcançar conclusão no sentido da imprescindibilidade da diligência requerida pela defesa, por ensejar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável de ser realizada na via eleita. Precedentes. 4. Evidenciado que o defensor nomeado ao paciente foi intimado da sessão de julgamento do recurso de apelação apenas pelo Diário de Justiça eletrônico, há ofensa à prerrogativa legal (arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, 370, § 4º, do CPP, 44, I, e 128, I, da LC n. 80/1994), bem como cerceamento de defesa, o que justifica o reconhecimento da nulidade. 5. Embora o vício só tenha sido suscitado três anos após a sua ocorrência, não há falar em preclusão, pois o paciente não pode ser prejudicado por não ter condições de constituir defensor, nem pelo fato de o defensor dativo ter adoecido durante o trâmite da apelação criminal, menos ainda pela atual estrutura da Defensoria Pública estadual, que, apesar de receber a inicial redigida de próprio punho em 2010, somente ajuizou o presente mandamus em agosto de 2012. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para declarar a nulidade do acórdão proferido na apelação criminal e, em consequência, anular eventual mandado de prisão expedido contra o paciente, determinando-se que o referido recurso seja novamente julgado, com a observância da necessária intimação pessoal prévia do novo defensor dativo, nomeado ao paciente, da data da sessão de julgamento. (HC n. 250.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 18/11/2014.)
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