JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE BEM PELO DEVEDOR. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA EM DINHEIRO VIA BACEN JUD. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE DA EMPRESA. NECESSIDADE REEXAME DE PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal relativa à inviabilidade da atividade da empresa diante da penhora de seus ativos financeiros demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.454.404/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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