- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA DA FESP. POSSIBILIDADE. DO MESMO MODO QUE A EXECUÇÃO DEVE SE PROCESSAR DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR (ART. 620 CPC), TAMBÉM DEVE SE EFETIVAR EM VISTA DO INTERESSE DO CREDOR (ART. 612 DO CPC). DIFICULDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DO BEM OFERECIDO PELO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. 1 Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, de que a exequente pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido como penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. 2. A revisão do posicionamento do Tribunal a quo, quanto à difícil comercialização do bem ofertado pelo devedor, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 511.341/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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