- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PRETERIDO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO FUNDADA NO RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS E VANTAGENS DA CARREIRA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O entendimento do Sodalício a quo não está em sintonia com a orientação do STJ de não ser devida a candidato aprovado em concurso público indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial definitiva sobre sua nomeação, pois o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar contrapartida indenizatória. 2. A decisão do Tribunal de origem também não se harmoniza com o hodierno posicionamento do STJ de que o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.455.427/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.