- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/03/2016, p. 18/05/2016
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo. 2. Ressalta-se ainda que essa tese foi fixada em repercussão geral pelo STF, segundo a qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Precedente: RE 724.347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 13.5.2015. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.116.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 18/5/2016.)
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