- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSUFICIENTE A CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO, DEVENDO SER OBSERVADA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.457.112/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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