JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
03/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 03/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA CLARAMENTE IDENTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. Está claro na petição do Mandado de Segurança que a autoridade apontada como coatora está hierarquicamente vinculada ao Município de João Pessoa. 2. Ademais, observa-se que a ausência de indicação expressa da Pessoa Jurídica na petição inicial do mandamus, no caso o Município de João Pessoa, configurou mera irregularidade sanável, que não resultou prejuízo, considerando que a sentença foi denegatória da ordem e que o recorrente foi oportunamente intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. 3. A questão relativa à decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança não foi debatida pelas instâncias ordinárias e tampouco foram opostos Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão. Ausente o prequestionamento viabilizador ao apelo nobre, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. É entendimento consolidado desta Corte de que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade. 5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no AREsp n. 245.033/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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