- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 12/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO PELA CORTE LOCAL (R$ 50,00). POSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento em diversos julgados no sentido de não ser possível a modificação dos critérios de fixação dos valores relativos aos honorários advocatícios, visto que resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte, salvo quando a arbitragem desses valores se demostra irrisória ou manifestamente excessiva. 2. No caso dos autos, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de honorários advocatícios mostra-se irrisório (R$ 50,00); inapto a remunerar condignamente o patrono da parte e atentatório à dignidade da justiça. 3. Suficiente a fixação de honorários no percentual de 10% do valor da causa (aproximadamente R$ 1.000,00), com o fito de manter a dignidade da atividade profissional. 4. Agravo Regimental do Município de Maceió/AL desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.441.383/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 12/9/2014.)
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