- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 10/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em conformidade com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, hipótese dos autos, "os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". 2. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. No caso, a matéria é relevante - fornecimento de medicamentos à pessoa hipossuficiente - e a duração da causa (quatro anos) justificam a elevação da verba de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Frise-se, ainda, que o fato de a Defensoria Pública Estadual promover inúmeras demandas sobre o mesmo tema não justifica a fixação de honorários em valor que excede, por pouco, a metade de um salário mínimo. É patente, portanto, natureza ínfima da verba arbitrada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.467.083/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 10/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.