- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 10/09/2014
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUANTE UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O entendimento sufragado nessa Corte Superior é no sentido de que "a atenuante do art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos" (REsp 711.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 9.8.2005). Sendo a confissão do réu um dos fundamentos da condenação, deve ser considerada como causa atenuante no momento da individualização da sanção, sendo, inclusive, irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.406.843/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 10/9/2014.)
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