- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3, 17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. I - No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal do referido residual, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. II - Na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. III - No tocante à MP n. 2.225-45/01, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3, 17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. Precedentes. IV - A despeito do entendimento firmado de que a MP n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos e concedeu novas tabelas de remuneração, na hipótese não há como aplicar a limitação temporal, em face da ocorrência da preclusão e em respeito à coisa julgada, uma vez que inexiste qualquer previsão no título executivo e o trânsito em julgado da decisão se deu após a vigência dos normativos. V - Acerca das vantagens pagas pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, já se manifestou esta Corte Superior no sentido de incidência do percentual de 3,17% sobre os referidos valores, assim como sobre vantagens pessoais incorporadas a tal título até a data de seu início, o que não se aplica à Gratificação prevista na Lei n. 9.640/98, uma vez que instituída em momento posterior ao direito ao reajuste. Precedentes. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.173.261/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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