- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 28,86%. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. MP 2.150-39/2001. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "É assente nesta Corte que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.230.762/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2012). 2. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC. 3. No tocante à MP n. 2.225-45/01, esta Corte já se manifestou no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência, o que afasta, portanto, eventual ocorrência de afronta à coisa julgada na hipótese vertente. 4. Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/01, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação à qual estão enquadrados os técnicos-administrativos, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ordena-se no sentido de que a MP n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.176.830/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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