- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. I - A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. II - Na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. III - No tocante à MP n. 2.225-45/01, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3, 17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. Precedentes. IV - A MP n. 2.225-45/01, que limita o pagamento do reajuste à data da vigência de eventual reorganização ou reestruturação da carreira (art. 10), foi editada em 4 de setembro de 2001 e publicada no dia subsequente ao da sua edição. A sentença, na ação originária, foi proferida em 6 de maio de 2002, e a apelação cível/reexame necessário julgados em novembro daquele mesmo ano, de modo que não exauridos, por ocasião da edição dos atos normativos, os instrumentos processuais cabíveis. V - Inaplicável a possibilidade de se requerer, em embargos à execução, a limitação temporal do índice em voga, pois, segundo entendimento deste Tribunal Superior, acarretaria ofensa à coisa julgada. VI - Embargos de Divergência acolhidos, para dar provimento ao recurso especial, afastando a limitação temporal do reajuste de 3, 17%. (EREsp n. 1.072.536/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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