JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
08/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que o término do procedimento administrativo fiscal, que lançou definitivamente o crédito tributário, na espécie, é posterior ao oferecimento da denúncia, mas, dada a época em que proposta a ação penal, fez-se a ressalva à aplicação da Súmula Vinculante n. 24, cuja data de publicação é posterior ao trâmite regular do processo na instância ordinária, em prestígio à Segurança Jurídica. Nesse sentido foram citadas diversas fontes doutrinárias sobre o assunto. 4. Aliás, o entendimento firmado pela Turma não poderia olvidar esse aspecto temporal, e a menção à definitividade do crédito tributário, que ocorreu antes de o processo alcançar o grau recursal, demonstra a ausência de prejuízo à defesa, argumento trazido, a latere, apenas para reforçar a idoneidade da ação penal. 5. A circunstância de haver, ou não, trânsito em julgado da demanda não foi considerado premissa pelo decisum ora embargado, não havendo que se falar em ambiguidade do aresto. Importa saber, na verdade, se à época do trâmite da ação penal na instância ordinária houve desrespeito ao direito então vigente, sobretudo quanto à análise dos indícios de autoria e materialidade do delito no momento do recebimento da denúncia, cuja alegada ausência de justa causa, por malferimento ao art. 41 do CPP, é objeto desta impugnação especial. 6. A mera irresignação do embargante, em busca reformar o vaticínio das instâncias ordinárias, torna inviável o inconformismo da parte, haja vista a natureza dos embargos de declaração, os quais prestam-se a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 7. Não se permite a esta Colenda Corte Nacional o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, inciso I). 8. Embargos rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.211.481/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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