- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2014, p. 02/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM DISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cabível a interposição dos embargos de declaração para integrar o julgado que se apresentar ambíguo, omisso, contraditório ou obscuro, admitindo a jurisprudência e a doutrina, ainda, o seu manejo para sanar possível erro material constante da decisão. 2. Os embargos declaratórios não constituem, contudo, recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). 3. Será recebida a denúncia, quando a peça acusatória estiver formalmente em ordem, havendo, ainda, um lastro probatório mínimo capaz de justificar a instauração do processo penal. 4. A decisão que recebe ou rejeita a denúncia exige a correta análise da peça acusatória, devendo ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, por afronta à a Constituição Federal (art. 93, IX), não significando, no entanto, que deva haver manifestação do julgador acerca de todas as matérias elencadas pela defesa em sua peça preliminar apresentada após o oferecimento da denúncia. A fundamentação que se exige diz respeito a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa para a ação penal. 5.Na hipótese, o v. Acórdão mostra-se devidamente fundamentado em relação à matérias que deveriam ser analisadas, considerando-se tratar a decisão de recebimento de denúncia. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 707/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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