- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 07/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou uma das condutas praticadas pelo acusado de atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) para perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais), exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.422.633/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 7/8/2015.)
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