- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM ART. 157, § 2.º, INCISOS I E V, C.C. ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, unicamente, com base na gravidade do crime. O regime apropriado, à espécie, é o aberto, conforme ditame do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal. 2. Incidência da Súmula n.º 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 246.741/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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