- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 27/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACORDO DE VONTADE EXPRESSO NA ASSINATURA DE RECIBO DO SINAL. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Reconhecido pela instância origem o cabimento da cobrança da comissão de corretagem com suporte no acervo fático-probatório dos autos, a inversão desse entendimento por esta Corte Superior não é admitida em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Demais, para se ter direito à comissão, basta que o corretor tenha aproximado as partes e que "o acordo de vontade esteja expresso na assinatura do recibo do sinal." (AgRg no REsp n. 323.971/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 18/3/2002). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 592.334/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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