- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o recorrente apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que teve a pena-base arbitrada acima do mínimo legal, não havendo se falar em violação do art. 33 do Código Penal, porquanto a fixação do regime semiaberto encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 522.629/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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