- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. Na hipótese, tendo a Corte de origem concluído que as questões debatidas, satisfação da obrigação e cerceamento de defesa, demandariam dilação probatória, sendo defesa sua análise na exceção de pré-executividade, mas, sim, nos embargos à execução, sua aferição encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 529.915/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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