- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Não prospera a argüição de ofensa aos arts. 165, 458, II e 535, do CPC. No acórdão proferido em sede de apelação e no subseqüente julgado proferido em sede de embargos de declaração, foram apreciadas, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, sendo expedida suficiente fundamentação. 2. O Tribunal a quo decidiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, pela procedência da ação de reparação de danos. Portanto, não cabe a este Tribunal rever os fatos que deram sustentação a conclusão a que chegou para dela eventualmente discordar, a fim de acolher a tese veiculada no recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ. 3. Para a interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c", é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.250.020/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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