- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 3º, DA LEI N. 8038/90. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENS SONEGADOS EM PARTILHA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O art. 557 do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento monocrático, sendo certo que não lhe cabe obstar o acesso ao colegiado na hipótese de interposição do agravo interno. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.345.751/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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