- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE, EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC. II. O acolhimento das alegações deduzidas no Recurso Especial - para reformar o acórdão de 2º Grau, que concluiu no sentido de que, "após a realização de perícia oficial, ficou constatada a inexistência de omissão de receitas, o que leva a declaração de nulidade do próprio lançamento fiscal, até porque as infrações descritas nos itens 1 e 2 do respectivo auto, de fato, não ocorreram" - ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, inviável, na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 257.820/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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