JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 11/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental, no que tange à pretensa ofensa ao art. 535 do CPC, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. III. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo, quanto à higidez da documentação fiscal, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 223.493/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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