- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO APENAS PELA FALSIDADE DOCUMENTAL. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO DE DESCAMINHO OU APLICAÇÃO DA PENA DESTE DELITO, POR SER MAIS BRANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PARA AFASTAR A CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECER A PRÁTICA DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Recorrente foi condenado apenas pelo crime de falsificação de documento público e sequer foi denunciado pela suposta prática do delito de descaminho. Por esse motivo, julgou-se sem objeto a irresignação quanto ao pedido de reconhecimento da consunção. Por sua vez, o pleito de aplicação da pena cominada ao crime de descaminho, por ser mais branda, trata-se de inovação recursal, pelo que não pode ser conhecido. 2. Os artigos 59 e 68 do Código Penal não impõem a desnecessária repetição dos fundamentos utilizados para justificar a exasperação da sanção penal, quando idênticos para todos os réus ou tipos penais. 3. As teses de incidência da atenuante da confissão espontânea e de contrariedade ao art. 71 do Código Penal não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco, objeto de embargos declaratórios, carecendo as matérias do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Por conseguinte, aplica-se, na espécie, as Súmulas n.os 282 e 356 do STF e 211 deste Tribunal Superior. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o princípio da consunção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. 5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região analise a tese de que o crime de sonegação fiscal, que tem pena mais branda, absorveu o crime de falso, no caso em apreço, bem como aprecie o cabimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.266.272/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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