- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões relativas à violação das normas constitucionais não podem ser admitidas no recurso especial por ser de competência da Suprema Corte. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Para alterar esse entendimento seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 122.465/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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