JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A previsão contida no artigo 543, § 2º, do Código de Processo Civil trata-se de faculdade do relator do recurso especial, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário ou não o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário" (AgRg nos EDcl no AREsp 241.883/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 541.521/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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