JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
25/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 25/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA, ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A Corte Especial do STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre matéria análoga a ora discutida e decidiu que, em homenagem à aplicação isonômica do direito, revela-se plausível a determinação do relator de suspender o julgamento de recursos da competência da instância ordinária, que versem sobre controvérsia submetida ao rito prescrito no art. 543-C do CPC. REsp 1.111.743/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 21.6.2010. 3. Daí que, nessa mesma linha de compreensão, este Superior Tribunal tem adotado o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 543-B do CPC, também justifica o sobrestamento, na origem, dos recursos de sua competência, que discutam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.450.277/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2014; AgRg no AREsp 348.698/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/11/2013; e AgRg no REsp 1.379.103/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.486.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 24/03/2015

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA, ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 543-B do CPC, também justifica o sobrestamento, na…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/11/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. O sobrestamento em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal deve ser determinado, se for o caso, por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Não cab…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 26/08/2014

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausên…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/09/2014

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. Conforme posicionamento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a existência de Recurso Especial Representativo da Controvérsia pode ensejar o sobrestamento do julgamento das Apelações e Agravos de competência das Cortes de Origem. Mutatis mutandis, o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos term…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/09/2014

PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DE APELAÇÃO OU DE AGRAVO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante posicionamento da Corte Especial desta Corte, a existência de recurso especial representativo da controvérsia pode ensejar o sobrestamento do julgamento das apelações e agravos de competência das Cortes de origem, mutatis mutandi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.