JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, NO STJ, EM RAZÃO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a suspensão dos recursos repetitivos, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, é direcionada àqueles em trâmite perante os Tribunais originários, não sendo aplicável aos recursos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg nos EREsp 1450797/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2015). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp. 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2013; e AgRg nos EAREsp. 114.752/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2013. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.344.188/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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