JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 131 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 131 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. A Corte local, com base nos elementos fáticos da demanda, decidiu que "os cálculos elaborados pelo perito judicial devem prevalecer, mormente diante da presunção iuris tantum que goza tal auxiliar da justiça, não elidida pelas partes" (fl. 76). Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.404.440/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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